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Lei 11.123, de 07/06/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica criada a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no § 1º deste artigo, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nessa condição.

§ 1º - A GIPAS será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da superação das metas de assistência integral à saúde, prestada no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital dos Servidores do Estado - HSE, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo II desta Lei, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal dos respectivos cargos, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas.

§ 2º - Até a edição do regulamento previsto no caput deste artigo, não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/90, para o Ministério da Saúde.

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