Art. 1º
- Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 03/07/2002, 3.490 (três mil, quatrocentos e noventa) cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Lei, a serem providos mediante concurso público.
§ 1º - Os cargos referidos no caput deste artigo integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.
§ 2º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!