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Lei 11.119, de 25/05/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$Alíquota %Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12--
De 1.257,13 até 2.512,0815188,57
Acima de 2.512,0827,5502,58

Tabela progressiva mensal com redação dada pela Lei 11.311, de 13/06/2006 (origem na Medida Provisória 280, de 15/02/2006. Efeitos a partir de 01/02/2006).

Redação anterior:

 Tabela Progressiva Mensal

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$Alíquota%Parcelaa Deduzir do
Imposto em R$
Até 1.164,00

-

-

De 1.164,01 até2.326,00

15

174,60

Acima de 2.326,00

27,5

465,35

 

Tabela Progressiva Anual 

Base deCálculo em R$ Alíquota %Parcela a Deduzirdo
Imposto em R$
Até 13.968,00

-

-

De 13.968,01 até27.912,00

15

2.095,20

Acima de 27.912,00

27,5

5.584,20

Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.311, de 13/06/2006 (origem na Medida Provisória 280, de 15/02/2006. Efeitos a partir de 01/02/2006).

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