Art. 2º
- O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inc. III do art. 8º da Lei 9.615, de 24/03/1998, oriundos de testes anteriores, decai em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 8º.]]
Parágrafo único - Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
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