Art. 1º
- O art. 10 da Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
[Lei 9.615/1998, art. 10 - (...)
§ 1º - O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inc. III do art. 8º desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 2º - Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
§ 3º - (VETADO)] (NR)
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