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Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O art. 8º, o inc. II do art. 10 e os arts. 12 e 13 da Lei 10.451, de 10/05/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
§ 1º - A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no Brasil.] (NR)
[Art. 10 - ...
...
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
...] (NR)
[Art. 12 - Os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º a 11 desta Lei aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31/12/2007.] (NR)
[Art. 13 - A Secretaria da Receita Federal e o Ministério do Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 8º a 12 desta Lei.] (NR)
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