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Lei 11.114, de 16/05/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei 9.394, de 20/12/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.] (NR)
[Art. 30 - ...
...
II – (VETADO).]
[Art. 32 - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
...] (NR)
[Art. 87 - ...
...
§ 3º - ...
I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
...] (NR)
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