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Lei 11.113, de 13/05/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O caput e o § 3º do art. 304 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

CPP, art. 304 (Prisão em flagrante).
[Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
(...)
§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.] (NR)
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