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Lei 11.111, de 05/05/2005, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei 8.159, de 08/01/91, e o disposto nesta Lei.

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