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Lei 11.111, de 05/05/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inc. XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal.

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