Art. 1º
- O Título II [Do Sistema Único de Saúde] da Lei 8.080, de 19/09/90, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII [Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato], e dos arts. 19-J e 19-L:
[CAPÍTULO VII - DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J - Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º - O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º - As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L - (VETADO)]
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