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Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O art. 10 da Lei 8.429, de 02/06/1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

[Lei 8.429/1992, art. 10 - [...]
[...]
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.] (NR)
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