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Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Lei 14.662, de 24/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, III).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.]

§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

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