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Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (VETADO)

Parágrafo único - Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

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