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Lei 11.104, de 21/03/2005, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus infratores às penalidades previstas no inc. II do art. 10 da Lei 6.437, de 20/08/77.

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