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Lei 11.102, de 08/03/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Caixa Econômica Federal fica autorizada a contratar leiloeiro público para realização, em suas dependências, da alienação de que trata esta Lei, em data e local a serem amplamente divulgados.

Parágrafo único - A alienação dependerá das condições de mercado, podendo ser efetuada em um ou mais leilões, a critério da Caixa Econômica Federal.

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