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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 92

Artigo92

  • Falência. Restituição. Despesa com a conservação da coisa
Art. 92

- O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.

STJ Recurso especial. Ação de depósito. Banco consignatário versus sociedade falida que deixou de repassar parcelas de empréstimos retidas de seus empregados no período anterior à decretação da falência. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Hermenêutica. Direito intertemporal. Habilitação de crédito. Moeda estrangeira. Processamento de concordata preventiva anterior, com subsequente migração para a recuperação judicial. Requerimento de conservação da variação cambial como parâmetro de pagamento do crédito, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 50, § 2º. Impossibilidade. Crédito que já se encontrava sob os efeitos do Decreto-lei 7.661/1945, devendo a conversão ocorrer pelo câmbio do dia em que mandou processar a concordata. Decreto-lei 7.661/1945, art. 213. Decreto-lei 7.661/1945, art. 13. Lei 11.101/2005, art. 192, § 3º. Lei Complementar 101/2000, art. 38. Mais detalhes

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