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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 78

Artigo78

  • Falência. Pedido. Distribuição obrigatória
Art. 78

- Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

Falência. Pedido. Distribuição por dependência

Parágrafo único - As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

TJSP (Monocrática) Conflito negativo de competência. Recuperação judicial. Homologação de transação firmada pelas partes. Distribuição do feito por dependência ao Juízo que extinguiu a demanda. Necessidade. Lei 11.101/2005, art. 78. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 8º. Mais detalhes

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