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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 69

Artigo69

Art. 69-L

- Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia geral de credores a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.

STJ Recurso especial. Empresarial. Recuperação judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Decisão surpresa. Não ocorrência. Consolidação processual. Preclusão. Abuso de direito. Não caracterização. Lei 11.101/2005, art. 47. Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 69-G. Lei 11.101/2005, art. 69-L. Lei 11.101/2005, art. 189 (Redação da Lei 14.112/2020). Mais detalhes

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