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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 46

Artigo46

  • Assembléia geral de credores. Realização de ativo. Voto de 2/3 dos créditos
Art. 46

- A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia. [[Lei 11.101/2005, art. 145.]]

TJSP Falência. Pedido de convocação de assembleia geral, por credores detentores de mais de 25% do passivo total, para deliberação de proposta de alienação alternativa de bens. Decisão pelo indeferimento, fundada em ausência de vantagem à falência. Agravo de instrumento dos credores. A Lei 11.101/2005, art. 145 atribui poder aos credores para deliberarem sobre formas alternativas de alienação de bens, avaliando-se a opção a eles mais vantajosa. Controle judicial, nesses casos, que deve limitar-se à legalidade da decisão colegiada. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. Lei 11.101/2005, art. 46. Mais detalhes

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