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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 30

Artigo30

  • Comitê de credores. Administrador judicial. Impedimentos
Art. 30

- Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

§ 1º - Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

§ 2º - O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.

§ 3º - O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.

TJRS Direito privado. Empresa. Falência. Recuperação judicial. Administrador. Princípio da confiança. Lei 11101 de 2005, art. 30. Interpretação. Agravo de instrumento. Falência e recuperação judicial. Administrador judicial. Destituição. Possibilidade. Lei 11.101/2005, art. 30. Mais detalhes

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