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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 27

Artigo27

  • Comitê de credores. Atribuições
Art. 27

- O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I - na recuperação judicial e na falência:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

II - na recuperação judicial:

a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

§ 1º - As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

§ 2º - Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

TJSP Recuperação judicial. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido formulado pelo Comitê de Credores de contratação de contador para analisar os documentos financeiros contábeis apresentados pela recuperanda. Valor que deve ser suportado pelos próprios credores, uma vez que a elaboração do relatório previsto na Lei 11.101/2005, art. 27, II, «a», constitui atribuição própria do comitê de credores, não havendo razão para que a sociedade empresária em recuperação suporte tal encargo. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 29. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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