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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 23

Artigo23

  • Administrador judicial. Relatório. Não apresentação no prazo
Art. 23

- O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Administrador judicial. Relatório. Não apresentação. Hipótese de destituição

Parágrafo único - Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

STJ Processual civil falimentar e tributário. Agravo interno. Falência requerida antes, mas decretada após a vigência da Lei 11.101/2005. Critérios de adequação. Multa moratória. Lei 11.101/2005, art. 23, § único, III da Lei de falência. Súmula 192/STF e Súmula 565/STF. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Falência. Decisão que destituiu síndico e determinou devolução do valor levantado a título de adiantamento de honorários. Processo paralisado por três anos. Determinação para dar andamento ao processo não atendida. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessária oitiva do síndico. Inequívoca infração legal apurável de plano. Pedido subsidiário de conversão da destituição em substituição incabível. Inércia do síndico por três anos, após adiantamento dos honorários elaboração de duas petições em habilitação de crédito que não justifica a retenção dos honorários adiantados. Devolução devida. Decisão mantida. Lei 11.101/2005, art. 23. Negado provimento ao recurso Mais detalhes

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