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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 19

Artigo19

  • Habilitação de crédito. Exclusão. Classificação. Retificação. Legitimidade
Art. 19

- O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.

Habilitação de crédito. Exclusão. Classificação. Retificação. Competência. Juízo competente

§ 1º - A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito. [[Lei 11.101/2005, art. 6º.]]

§ 2º - Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

STJ Recuperação judicial. Cumprimento de sentença. Crédito concursal. Necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Faculdade do credor preterido. É facultado ao titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. Recurso especial provido. Agravo de instrumento. Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 8º. Lei 11.101/2005, art. 10, §§ 5º e 6º. Lei 11.101/2005, art. 19. Lei 11.101/2005, art. 49. Mais detalhes

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TJSP Falência. Recuperação judicial. Obrigação assumida via câmara de compensação e liquidação financeira. Exclusão do crédito a pedido de credor após habilitação. Admissibilidade. Lei 11.101/2005, art. 19. Lei 11.101/2005, art. 195. Produto da realização das garantias prestadas pelo participante submetido ao regime da Lei 10.214/2001 a ser destinado à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras. Exclusão do crédito determinada. Lei 11.101/2005, art. 194. RECURSO IMPROVIDO. Mais detalhes

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