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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 148

Artigo148

  • Falência. Realização do ativo. Alienação. Relatório do administrador judicial
Art. 148

- O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea [p] do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 22. Lei 11.101/2005, art. 149.]]

TJRJ Empresarial. Falência. Crédito garantido por alienação fiduciária. Suspensão de leilão extrajudicial de imóvel cuja propriedade fiduciária se consolidou em favor do credor, com fundamento na Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º, parte final, para preservação do estabelecimento essencial à atividade empresarial durante a recuperação extrajudicial. Falência decretada. Suspensão que não mais se justifica, à luz da exclusão do crédito garantido por alienação fiduciária do concurso de credores. Lei 11.101/2005, art. 148. PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

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