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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 139

Artigo139

Seção X - DA REALIZAçãO DO ATIVO(Ir para)
  • Falência. Arrecadação de bens. Realização do ativo. Início
Art. 139

- Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

TJSP Agravo de instrumento. Regularidade nas datas marcadas para a realização da Leilão. Ausência de prejuízo à agravante pelo fato de a Leiloeiro ter estipulado prazo maior (primeira praça no dia 11/07/2022 e a segunda para o dia 01/08/2022) que o determinado pelo juízo (primeira praça: 08/07/2022; segunda praça: 11/07/2022). Recurso contra a decisão que determinou a convolação da recuperação judicial em falência já julgado (falência mantida - AI 2275061-14.2021.8.26.0000), ou seja, não se cogita de prematuridade na alienação dos bens do falido - Lei 11.101/2005, art. 139. Alienação do acervo patrimonial da agravante, pois necessária a célere realização do ativo para garantir a maximização dos valores dos bens, evitando-se a perda de valores, inclusive relacionada aos custos de manutenção Doutrina. Precedentes deste e. TJSP. Por fim, a suposta discrepância entre o valor das avaliações do administrador judicial e do assistente técnico da agravante foi superada pelo fato da concordância por parte do administrador judicial de a primeira hasta ser pelo valor apurado pela parte (R$ 31.453.720,00) e a segunda pelo valor de R$ 20.000.000,00. Decisão mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Discussão travada contra assuntos manifestamente preclusos. Decisão que desconsiderou a personalidade já transitada em julgado. Laudo de avaliação de imóvel constrito que claramente especificou como se chegou ao valor de avaliação e que não contou com impugnação no momento oportuno. Inexistência de óbice para a venda do imóvel de titularidade de sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, seja porque os bens da falida já foram alienados, seja porque a responsabilização do sócio independe da realização do ativo e prova de insuficiência para cobrir o passivo. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 75, Lei 11.101/2005, art. 82 e Lei 11.101/2005, art. 140, § 2º. Recurso improvido. Lei 11.101/2005, art. 139. Mais detalhes

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