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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 133

Artigo133

  • Falência. Ação revocatória. Legitimidade passiva
Art. 133

- A ação revocatória pode ser promovida:

I - contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II - contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

TJMG Apelação. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Ação revocatória proposta pela massa. Ausência de citação da empresa falida. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade configurada. Lei 11.101/2005, art. 133. Mais detalhes

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