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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 127

Artigo127

  • Falência. Decretação. Coobrigados solidários
Art. 127

- O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 159.]]

Falência. Decretação. Coobrigados solidários. Direito de regresso

§ 2º - Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.

§ 3º - Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção estabelecida no § 2º deste artigo.

§ 4º - Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3º deste artigo pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

TJPR Falência. Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Execução. Habilitação de crédito no processo de falência. Prosseguimento da execução. Possibilidade. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 127. Decisão agravada, mantida. Recurso conhecido e não provido. Mais detalhes

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TJSP Agravo de Instrumento. Embargos do devedor recebidos sem efeito suspensivo. Prosseguimento da execução somente em face da fiadora. Possibilidade. Lei 11.101/2005, art. 127 e Lei 11.101/2005, art. 128. Fiadora que se obrigou como devedora solidária. Inaplicabilidade do benefício de ordem. Mais detalhes

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