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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 123

Artigo123

  • Falência. Decretação. Haveres do falido em outra sociedade
Art. 123

- Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.

§ 1º - Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.

Falência. Decretação. Bem indivisível que participe o falido

§ 2º - Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.

TJSP Recuperação judicial. Falência. Prestação de serviços. Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Penhora de valores de empresa do mesmo grupo econômico. Recurso provido. CCB/2002, art. 50. Lei 11.101/2005, art. 123. Mais detalhes

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