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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 119

Artigo119

  • Falência. Decretação. Contrato. Relações contratuais. Normas
Art. 119

- Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

I - o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II - se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

III - não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;

IV - o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;

V - tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;

Falência. Decretação. Compromisso de compra e venda. Imóvel. Aplicação da legislação respectiva

VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

Falência. Decretação. Contrato de locação

VII - a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

Falência. Decretação. Contrato no âmbito do sistema financeiro nacional

VIII - caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;

IX - os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

STJ falência e direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Julgamento extra petita. Inexistência. Natureza unilateral do contrato. Reexame fático e probatório. Súmula 7/STJ. Juros vencidos após a falência. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Redimensionamento dos honorários advocatícios. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Falência. Pedido de restituição. Lei 11.101/2005, art. 119, IX. Contrato de trust. Ausência de previsão legal. Conta corrente bancária. Arrecadação de saldo pela massa falida. Cabimento. Inaplicabilidade da Súmula 417/STF. Sucumbência. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Fiança em locação de imóvel urbano. Prorrogação por prazo indeterminado. Manutenção da fiança. Falência do locatário. Irrelevância. Responsabilidade dos fiadores. Mais detalhes

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