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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 118

Artigo118

  • Falência. Decretação. Contrato unilateral. Cumprimento. Normas
Art. 118

- O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

TJMG Falência. Recuperação judicial. Embargos declaratórios. Ausência de contradição. Exame dos fatos e do direito. Rejeição dos embargos. CPC/2015, art. 1.022. Lei 11.101/2005, art. 118. Mais detalhes

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