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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 117

Artigo117

  • Falência. Decretação. Contrato bilateral. Cumprimento. Normas
Art. 117

- Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

§ 1º - O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

§ 2º - A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Falência. Instituição financeira. Acordos com devedores da massa. Abatimentos. Pedido de redução das dívidas da massa na mesma proporção. CPC/1973, art. 535. Omissões não verificadas. Fundamentos da decisão agravada. Ausência de impugnação. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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TJSP Recuperação judicial. Falência. Compromisso de compra e venda. Rescisão. Falência da promissária compradora. Circunstância que, por si só, não rescinde automaticamente o contrato. Necessidade, contudo, da purgação da mora, inocorrente na espécie. Decreto-lei 58/1937, art. 12, § 2º, c/c Decreto-lei 58/1937, art. 14 e parágrafos. Lei 6.766/1979, art. 30 c/c Lei 6.766/1979, art. 32. Ação procedente. Recurso improvido. Lei 11.101/2005, art. 117. Mais detalhes

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