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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 116

Artigo116

  • Falência. Decretação. Suspensão de direitos. Hipóteses
Art. 116

- A decretação da falência suspende:

I - o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

II - o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

STJ Sociedade. Recurso especial. Processual civil. Execução. Dívida particular de sócio. Penhora. Quotas sociais. Sociedade em recuperação judicial. Possibilidade. CPC/1973, art. 391. CCB/2002, art. 1.026. CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 789. CPC/2015, art. 805, IX. CPC/2015, art. 861, II e § 4º. Lei 11.101/2005, art. 50. Lei 11.101/2005, art. 66. Lei 11.101/2005, art. 83, § 2º. Lei 11.101/2005, art. 116, II. CF/88, art. 5º, XX. Mais detalhes

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