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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 111

Artigo111

  • Falência. Arrecadação de bens. Adjudicação pelo credor
Art. 111

- O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.

TJMG Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Falência. Alienação de bem imóvel. Possibilidade. Avaliação do bem. Necessidade. Lei 11.101/2006, art. 111. Recurso provido. Mais detalhes

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