Lei 11.097, de 13/01/2005
Art. 8º
Art. 8º
- O § 1º do art. 1º da Lei 9.847, de 26/10/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.847/1999 (Petróleo. Política energética. Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97 e estabelece sanções administrativas) [Art. 1º - (...)
§ 1º - O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:
I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados;
II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do biodiesel;
III - comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível.
(...)] (NR)
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.