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Lei 11.079, de 30/12/2004

Art. 8º


Capítulo III - DAS GARANTIAS (Ir para)
Art. 8º

- As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 167.]]

II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;

Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 9º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;]

V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - outros mecanismos admitidos em lei.

Parágrafo único - (VETADO e acrescentado na Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 71).

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