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Lei 11.075, de 30/12/2004, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, a serem alocados no Ministério de Minas e Energia, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 23 (vinte e três) DAS-5; 38 (trinta e oito) DAS-4; 28 (vinte e oito) DAS-3; e 43 (quarenta e três) DAS-2.

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