Lei 10.931, de 02/08/2004
Art. 63º
Art. 63
- Nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de escritura pública.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.