Art. 47
- São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46. [[Lei 10.931/2004, art. 46.]]
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.
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