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Lei 10.893, de 13/07/2004

Art. 3º


Art. 3º

- O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.404, de 23/12/1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM. [[Decreto-Lei 2.404/1987, art. 1º.]]

§ 1º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei.

Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 12 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.]

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).

§ 2º - O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto 70.235, de 6/03/1972, e os arts. 48 a 50 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 48. Lei 9.430/1996, art. 49. Lei 9.430/1996, art. 50.]]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 48, e ss. (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o § 1º.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).

§ 4º - Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no § 1º serão transferidos para a Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na respectiva lei orçamentária anual - LOA.

Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 12 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, os valores arrecadados do AFRMM.

Lei 13.482, de 20/09/2017, art. 2º (acrescenta o § 5º).
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