Art. 15º
- O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).§ 1º - (Revogado na Lei 12.599, de 23/03/2012).
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime. [[Lei 10.893/2004, art. 16.]]
Redação anterior: [Art. 15 - Fica suspenso o pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial, até o término do prazo concedido pelo Ministério dos Transportes ou até a data do registro da correspondente declaração de importação em caráter definitivo, realizado dentro do período da suspensão concedida.
§ 1º - Nos casos de nacionalização total ou parcial de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial, a taxa de conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na tabela [taxa de conversão de câmbio] do SISBACEN, utilizada pelo SISCOMEX, vigente na data-limite prevista no art. 11 desta Lei.
§ 2º - Após o término do prazo da suspensão concedida, o não-cumprimento das exigências pertinentes implicará a cobrança do AFRMM com os acréscimos mencionados no art. 16 desta Lei, contados a partir do 30º (trigésimo) dia da data do descarregamento em porto brasileiro.]
Decisões Relacionadas
Processual civil e tributário. Recurso especial. Afrmm. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do cpc). Razões genéricas. Óbice da Súmula 284 do stf. Natureza tributária do afrmm. Necessidade de lançamento e regular processo administrativo fiscal (CTN, art. 142 e decreto 70.235/1972, art. 10 e decreto 70.235/1972, art. 11). Cobrança direta sem auto de infração/notificação regular. Nulidade dos avisos de cobrança. Benefício legal (art. 14, inciso V, alínea C, e lei 10.893/2004, art. 15, § 2º). Verificação de requisitos. Súmula 7/stj. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tributário e processo civil. Agravo interno no recurso especial. Adicional de frete da marinha mercante. Afrmm. Regime aduaneiro especial. Repetro. Condição. Suspensão total dos tributos incidentes na importação. Portaria mpt 72/2008. Ato normativo que extrapola o comando legal. Precedentes. Agravo interno não provido.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.