Art. 2º
- O art. 2º da Lei 9.766, de 18/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1º e seu inc. II do art. 15 da Lei 9.424, de 24/12/96, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.] (NR)
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