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Lei 10.742, de 06/10/2003, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As empresas produtoras de medicamentos deverão observar, para o ajuste e determinação de seus preços, as regras definidas nesta Lei, a partir de sua publicação, ficando vedado qualquer ajuste em desacordo com esta Lei.

§ 1º - O ajuste de preços de medicamentos será baseado em modelo de teto de preços calculado com base em um índice, em um fator de produtividade e em um fator de ajuste de preços relativos intra-setor e entre setores.

§ 2º - O índice utilizado, para fins do ajuste previsto no § 1º, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º - O fator de produtividade, expresso em percentual, é o mecanismo que permite repassar aos consumidores, por meio dos preços dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade das empresas produtoras de medicamentos.

§ 4º - O fator de ajuste de preços relativos, expresso em percentual, é composto de duas parcelas:

I - a parcela do fator de ajuste de preços relativos intra-setor, que será calculada com base no poder de mercado, que é determinado, entre outros, pelo poder de monopólio ou oligopólio, na assimetria de informação e nas barreiras à entrada; e

II - a parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, que será calculada com base na variação dos custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo cômputo do índice previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º - Compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, criada pelo art. 5º desta Lei, propor critérios de composição dos fatores a que se refere o § 1º, bem como o grau de desagregação de tais fatores, seja por produto, por mercado relevante ou por grupos de mercados relevantes, a serem reguladas até 31/12/2003, na forma do art. 84 da Constituição Federal.

§ 6º - A CMED dará transparência e publicidade aos critérios a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 7º - Os ajustes de preços ocorrerão anualmente.

§ 8º - O primeiro ajuste, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei, ocorrerá em março de 2004, considerando-se, para efeito desse ajuste:

I - o preço fabricante do medicamento em 31/08/2003; e

II - o IPCA acumulado a partir de setembro de 2003, inclusive.

§ 9º - Excepcionalmente, o Conselho de Ministros da CMED poderá autorizar um ajuste positivo de preços ou determinar um ajuste negativo em 31/08/2003, tendo como referência o preço fabricante em 31 de março de 2003.

Medida Provisória 754, de 19/12/2016, art. 1º (Dava nova redação ao § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 33, de 30/05/2017. DOU 31/05/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 754, de 19/12/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 33, de 30/05/2017. DOU 31/05/2017): [§ 9º - Excepcionalmente, o Conselho de Ministros da CMED poderá autorizar ajuste positivo ou negativo de preços.]

STJ Processual civil e administrativo. Omissão. Inexistência. Distribuidora de medicamentos. Preços acima do regulamento da cmed. Multa. Legalidade. Tac. âmbito estadual. Exclusão. Atuação da anvisa. Impossibilidade. Atribuições distintas. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Licitações. Ação de ressarcimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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