Art. 9º
- (Revogado pela Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 30. Origem da Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 13).
Redação anterior (original): [Art. 9º - Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário encarregado das providências legais e administrativas necessárias à nomeação de liquidante para conduzir os trabalhos de encerramento das atividades do Fundo Contábil do PROCERA.
Parágrafo único - Fica a Secretaria Federal de Controle Interno incumbida de certificar os valores dos ativos e passivos do Fundo Contábil do PROCERA.]
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