Carregando...
Carregando...
Lei 10.684, de 30/05/2003

Art. 11º


Art. 11

- Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem os arts. 1º e 5º, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.526.804 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 21/05/2015 - DJ 30/06/2015
Tributário e processual civil. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Extinção da execução. Impossibilidade. Novação. Não ocorrência.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.