Lei 10.684, de 30/05/2003
Art. 11º
Art. 11
- Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem os arts. 1º e 5º, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.526.804 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 21/05/2015 - DJ 30/06/2015
Tributário e processual civil. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Extinção da execução. Impossibilidade. Novação. Não ocorrência.
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Recurso Exclusivo
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