Art. 2º
- A aplicação do produto da arrecadação da Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível atenderá às destinações determinadas pelo inc. II do § 4º do art. 177 da Constituição e obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
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