Art. 2º
- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da:
I – utilização parcial de superávit financeiro, apurado nos Balanços Patrimoniais do exercício de 2001, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, no montante de R$ 10.909.295,00 (dez milhões, novecentos e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais), e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no montante de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais); e
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 11.596.210,00 (onze milhões, quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e dez reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
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