Art. 5º
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, inclusive definindo as prioridades e mecanismos a serem utilizados na concessão da subvenção, bem como para a solicitação da certificação da redução de emissões junto às entidades internacionais competentes do Protocolo de Quioto.
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