Art. 4º
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - estabelecer os procedimentos para a aprovação das ações de que trata o art. 1º e de projetos previstos na alínea [a] do parágrafo 5º do artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de Quioto;
II - elaborar proposta de orçamento para utilização dos recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de Mudanças Climáticas;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;
IV - elaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída; e
V - fixar critérios e prioridades para concessão da subvenção.
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