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Lei 10.609, de 20/12/2002, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, os titulares dos cargos de que trata o art. 4º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.

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